A pretexto de combater o terrorismo, o “PL Antiterror” poderá criminalizar ainda mais as manifestações e os movimentos sociais
Contestado por diversos setores da sociedade civil, sobretudo por movimentos sociais, o Projeto de Lei (PL) 2016/2015, conhecido como “PL Antiterrorismo”, foi aprovado na quarta-feira 24 pela Câmara de Deputados e agora será encaminhado para sanção presidencial. De autoria do governo federal, o PL já havia sido aprovado no Senado e na própria Câmara em primeiro turno.
Ainda que os diversos atentados que têm ocorrido ao redor no mundo nos últimos anos despertem uma sensação de insegurança, é essencial que nos esforcemos para reunir o maior número possível de informações e análises a fim de subsidiar um debate aprofundado a respeito do tema “terrorismo” na sociedade.
Nesse sentido, as experiências de alguns países em relação a leis antiterroristas podem servir como objetos de estudo bastante interessantes.
Posteriormente aos eventos que se seguiram ao 11 de Setembro nos Estados Unidos, foi possível observar um amplo esforço de diversos países (muito embora em contextos bastante diferentes) na elaboração de leis específicas que visavam a coibir atos terroristas. Inglaterra, Austrália e Canadá são alguns exemplos de nações que buscaram rapidamente se adequar a essa tendência.
Desde então, paralelamente a esse processo, organismos internacionais vêm alertando para a necessidade de cautela na implementação de leis antiterroristas, chegando inclusive a questionar se esse tipo de legislação é eficaz e realmente imprescindível.
Uma primeira recomendação nos posicionamentos desses organismos é a de que qualquer lei que vise combater o terrorismo deve respeitar todos os documentos e convenções internacionais de direitos humanos. T
al recomendação consta, por exemplo, no documento Informe sobre Terrorismo y Derechos Humanos, publicado em 2002 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e, mais recentemente, na Declaração Conjunta sobre Programas de Vigilância e seu Impacto na Liberdade de Expressão, assinada pelas Relatorias para Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da ONU.
A recorrência desse tipo de recomendação em muitos documentos analisados revela uma preocupação em relação às leis antiterroristas: a de que, ao buscar coibir o terrorismo, a legislação acabe por criminalizar grupos que tenham uma tradição de contestação política e que, historicamente, sejam alvos do aparato repressor do Estado. No Brasil, esses grupos podem ser ilustrados pelos movimentos sociais.
À luz dessa constatação, a ONU recomendou, por diversas ocasiões, que os países que haviam adotado leis antiterroristas as readequassem de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos.
Em 2005, por exemplo, a ONU concluiu que a lei antiterrorista do Canadá, aprovada em 2001, partia de definição excessivamente ampla, recomendando que o país deveria “adotar uma definição mais precisa de atos terroristas a fim de garantir que indivíduos não sejam alvos por questões políticas, religiosas e ideológicas”.
A legislação australiana também foi objeto de menção por parte da ONU. Segundo o organismo, a Austrália “deve garantir que sua legislação e práticas contra o terrorismo estejam em plena conformidade com o Pacto (Internacional de Direitos Civis e Políticos). Em particular, deve-se mencionar o caráter excessivamente vago da definição de ato terrorista no Código Criminal de 1995, de forma a garantir que sua aplicação seja restrita a ações indiscutivelmente terroristas.”
Certamente, a cautela reservada a esse tipo de análise não é em vão: a criminalização de movimentos sociais e manifestações populares é prática recorrente em muitos países e regiões ao redor do mundo. Um dos instrumentos mais efetivos para este fim é a interpretação extensiva de normas que, em tese, possuíam outros objetivos.
Em setembro de 2014, os relatores especiais da ONU para a Proteção e Promoção dos Direitos Humanos no Combate ao Terrorismo e para o Direito à Liberdade de Associação advertiram a Etiópia para que deixasse de utilizar sua legislação antiterrorismo com o intuito de suprimir direitos humanos de seus cidadãos. De acordo com os relatores, o governo do país estava detendo pessoas arbitrariamente e distorcendo a aplicação da lei.
Pouco tempo depois, em abril de 2015, o Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos expressou preocupação em relação à lei de combate ao terrorismo na Malásia, que havia sido aprovada havia pouco.
Sob o pretexto de combater militantes fundamentalistas islâmicos, por exemplo, a legislação, por sua excessiva amplitude, permitia a detenção por tempo indefinido de suspeitos sem direito a julgamento e concedendo poderes amplos às autoridades sem as salvaguardas necessárias para prevenir abusos.
Nota-se que tanto as recomendações em documentos internacionais quanto as críticas concretas emitidas por representantes de organismos de direitos humanos apontam para uma mesma avaliação: a edição desenfreada de dispositivos legais, derivada de uma sensação de insegurança frente à violência de atos terroristas, não parece eficiente para atacar o problema, acabando na verdade por servir a um propósito diferente: o de intensificar a criminalização de movimentos sociais e manifestações populares.
Um questionamento recorrente no âmbito internacional se dá sobre a necessidade ou não de se criar um ordenamento jurídico específico para combater o crime de terrorismo. Isso ocorre porque muitas leis vigentes nos países que adotaram tal legislação – e também no Brasil – já punem as condutas as quais as leis antiterrorismo pretendem combater.
O argumento é o de que a legislação comum já oferece os mecanismos necessários à punição de práticas como dano, incêndio, explosão, sendo que seu uso é preferível à edição de novas leis que carregam consigo um potencial lesivo a direitos fundamentais, e que, além do mais, não garantem serem eficazes.
A relevância de todo esse contexto para o Brasil, que acaba de ver sua lei antiterrorismo aprovada no Congresso, é enorme. Muitos dos elementos que vêm preocupando os organismos internacionais em relação às leis antiterrorismo na maior parte dos países que as aprovaram estão no PL 2016/2015.
A existência de definições amplas e vagas sobre o que é uma prática terrorista, a desproporcionalidade das penas previstas, a caracterização de ações historicamente usadas por movimentos sociais como elementos que configuram um ato terrorista (como ocupações de prédios públicos), a punição de atos preparatórios e da “apologia ao terrorismo”, entre outros pontos, formam um quadro bastante preocupante em relação às exigências previstas em documentos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Atentos a isso, especialistas da ONU e da OEA para a liberdade de expressão já se manifestaram contrários ao projeto, principalmente quanto à sua tramitação sob regime de urgência.
Mesmo a ressalva que consta na versão final do projeto aprovada na quarta-feira 24 na Câmara, que visa proteger movimentos sociais, sindicais e manifestações políticas, entre outros (art 2º, parágrafo 2º), não é garantia de que a lei antiterrorismo não será usada contra esses grupos, já que estará sujeita à interpretação subjetiva do Judiciário.
Além disso, em termos de contexto interno, a criminalização de protestos e movimentos sociais observada em todo o País representa mais um alerta de que a aprovação dessa lei tem grandes chances de ser instrumentalizada no sentido oposto ao da proteção dos direitos humanos, contribuindo para a supressão da liberdade de expressão, de opinião e de manifestação.
A aprovação do PL 2016/2015, ainda que a pretexto de combater o terrorismo, enseja um preocupante risco de nos lançarmos em um período de flerte com um autoritarismo temerário e indesejável. E quem perde com isso é a democracia.
*Paula Martins é diretora-executiva da ONG Artigo 19 e Camila Marques é coordenadora do Centro de Referência Legal em Liberdade de Expressão e Acesso à Informação da mesma organização
Fonte: Carta Capital, 25/02/2016